4 de out. de 2013

Estatuto da Juventude 

Boa parte dos direitos expressos no Estatuto da Juventude, sancionado no dia 05/08/2013 já eram assegurados em nossa Carta Magna de 1988. A esperança que os direitos adquiridos e as responsabilidades do Estado sejam cumpridos pois poderá ser mais um a cair nas gavetas.
O Estatuto abre Brecha para a politicagem de "jovens" que foram preparados nos quintais da corrupção ou aprenderam desde novo a malandragem politiqueira se tornando fies lutadores pela Causa. Discursos previamente elaborados, ações bem articuladas e puro intuito de chegar ao poder.
Quando lá chegam nós sabemos em que belas obras de artes se tornam. Cuidado com esses Lideres de Cera. Nada que falam ou pensam vem da sua vontade de mudança, mas no mero desejo e vaidade de ser alguém por viés mais curtos, a profissão que lhe exige pouco para ser ganhar muito, a política.
Lideres Representativos são escolhidos pelo voto democrático, não por indicação ou auto-indicação. Não estamos mais no tempo dos Interventores. Estamos num Estado Democrático de Direito [Mesmo que alguns creem que não]. Militâncias Políticas amam esses jovens tidos como engajados, defensores das minorias. Porém, eles se servem do bel prazer da inocência d'outros que são aleijados do conhecimento, são apenas fornos para assarem o pão para mais tarde irem ao circo.

[Jovenildo Carvalho]

Abaixo alguns itens interessantes do Estatuto, e mais abaixo o link da Lei 12852 na integra.

 § 1o  Para os efeitos desta Lei, são consideradas jovens as pessoas com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos de idade.

 Art. 4o  O jovem tem direito à participação social e política e na formulação, execução e avaliação das políticas públicas de juventude.

 Art. 7o  O jovem tem direito à educação de qualidade, com a garantia de educação básica, obrigatória e gratuita, inclusive para os que a ela não tiveram acesso na idade adequada.
 Art. 9o  O jovem tem direito à educação profissional e tecnológica, articulada com os diferentes níveis e modalidades de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia, observada a legislação vigente.
Art. 11.  O direito ao programa suplementar de transporte escolar de que trata o art. 4o da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será progressivamente estendido ao jovem estudante do ensino fundamental, do ensino médio e da educação superior, no campo e na cidade.
Art. 17.  O jovem tem direito à diversidade e à igualdade de direitos e de oportunidades e não será discriminado por motivo.
 Art. 19.  O jovem tem direito à saúde e à qualidade de vida, considerando suas especificidades na dimensão da prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde de forma integral.
Art. 21.  O jovem tem direito à cultura, incluindo a livre criação, o acesso aos bens e serviços culturais e a participação nas decisões de política cultural, à identidade e diversidade cultural e à memória social.




http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12852.htm

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